# Registro público: STJ — 2198611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e44d82dd655c6fa22ae46fd415b7d335b625109c9d58f34a028b04168173b483

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade recursal. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para recorrer é requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Ilegitimidade
recursal. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial
do Banco do Brasil S.A., determinando a remessa dos autos à Justiça
Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se o advogado das partes possui legitimidade para opor
embargos de declaração em nome próprio, alegando omissão no
acórdão.
III. Razões de decidir
3. A legitimidade para recorrer é
requisito de admissibilidade dos recursos, não sendo possível
conhecer de embargos de declaração opostos por quem não seja parte
vencida ou terceiro prejudicado.
4. O ordenamento jurídico veda a
reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses
expressamente previstas em lei (art. 18 do CPC).
5. O embargante não
possui legitimidade recursal por não ser parte no presente processo,
nem ter demonstrado eventual condição de terceiro prejudicado, nos
termos do art. 996 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de
declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A legitimidade
para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos,
não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja
parte ou terceiro prejudicado".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 18; CPC, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl no REsp n. 1.143.677/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, julgado em 29/6/2010; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 276.330/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.041/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
