{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112669,"origem":"stj","sha256_origem":"3ecdfd39525ad351a6f5c410db11f422d49851ac814a4346f484a25981c56729","registro_original":{"id_fonte":"926200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1824219","numero_registro":"201901222929","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE\nCONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS\nDA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO\nENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ).\n2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem\nexamina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a\nnecessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu\nconvencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio\nda persuasão racional.\n4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da\nprescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso\nespecial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das\nparticularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade\nde expressão e os direitos da personalidade, a  capa de revista que\nexibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de\npresidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável.\n6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e\ncorolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não\noferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão\nde informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do\npúblico ao conhecimento de informações de interesse coletivo.\n6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito\nabsoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem\nultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à\nintimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas.\n7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de\nopinião e de crítica jornalística, devem ser observados: \"(I) o\ncompromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação\ndos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os\ndireitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a\nvedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de\ndifamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel\ndiffamandi)\" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).\n8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos\nverossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que\ndelas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si\nsós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação\nseja de interesse público e que sejam preservados os direitos da\npersonalidade daquele que foi exposto pela mídia.\n9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e\ncuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando\nelementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena\nde manipular ilegalmente a opinião pública.\n10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas\npúblicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do\ncontrole e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade\ndessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver\nligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não\nhá interesse público que justifique divulgação pela imprensa.\n11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária\nquando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui\nque não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada\npara ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à\ndivulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de\ndefesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo\ncom a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na\nhipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança\nentre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são\naptos para demonstrar a divergência.\n14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n15. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira\ndando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso\nespecial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul Araújo\nacompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti\nno mesmo sentido, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o\nrelator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos\ndo voto do relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nVotaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros\nMaria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00004 INC:00005 INC:00009 INC:00010\n        INC:00014 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B ART:00255\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1847741>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1479157>>-SP\n(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE\n- CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1718417>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1133717>>-MG\n(PRIMAZIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DUPLA FUNÇÃO)\n   STF - [[ADI 2566]]-DF\n(MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES)\n   STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 1890733>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT, <<REsp 1897338>>-DF,\n         <<REsp 1330028>>-DF\n(DIREITOS DA PERSONALIDADE - PESSOAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - ESFERA\nDE PROTEÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1986323>>-SP, <<AgInt no REsp 1444835>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1912545>>-SP, <<REsp 1771866>>-DF,\n         <<REsp 801109>>-DF\n   STF - [[AI-AgR 690841]]-SP\n(IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS - VERACIDADE)\n   STJ - <<REsp 680794>>-PR\n(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO - SÚMULA 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ\n(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE\n(VOTO VENCIDO - PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM - LIBERDADE DE IMPRENSA -\nLIMITES - EXTRAPOLAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2170298>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"90f182f03e58976005de2052ab90f9841b65c7568f89cc5d52baa82fb84bc085","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
