# Registro público: STJ — 1824219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ecdfd39525ad351a6f5c410db11f422d49851ac814a4346f484a25981c56729

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS
DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a  capa de revista que
exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de
presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável.
- **Item 6 (texto oficial):** A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
- **Item 6 (texto oficial):** A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
- **Item 8 (texto oficial):** As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos
verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que
delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si
sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação
seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da
personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
- **Item 9 (texto oficial):** É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
- **Item 10 (texto oficial):** A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas
públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do
controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade
dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver
ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não
há interesse público que justifique divulgação pela imprensa.
- **Item 11 (texto oficial):** Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada
para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à
divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de
defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo
com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na
hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança
entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são
aptos para demonstrar a divergência.
- **Item 14 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 15 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE
CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS
DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das
particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade
de expressão e os direitos da personalidade, a  capa de revista que
exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de
presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável.
6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e
corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não
oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão
de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do
público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito
absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem
ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à
intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas.
7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de
opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o
compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação
dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os
direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a
vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de
difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos
verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que
delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si
sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação
seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da
personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e
cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando
elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena
de manipular ilegalmente a opinião pública.
10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas
públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do
controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade
dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver
ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não
há interesse público que justifique divulgação pela imprensa.
11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária
quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui
que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada
para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à
divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de
defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo
com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na
hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança
entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são
aptos para demonstrar a divergência.
14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
15. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
dando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso
especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul Araújo
acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti
no mesmo sentido, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o
relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1847741>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1479157>>-SP
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
- CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1718417>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1133717>>-MG
(PRIMAZIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DUPLA FUNÇÃO)
   STF - [[ADI 2566]]-DF
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES)
   STJ - <<REsp 801109>>-DF, <<REsp 1890733>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2090707>>-MT, <<REsp 1897338>>-DF,
         <<REsp 1330028>>-DF
(DIREITOS DA PERSONALIDADE - PESSOAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - ESFERA
DE PROTEÇÃO)
   STJ - <<REsp 1986323>>-SP, <<AgInt no REsp 1444835>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1912545>>-SP, <<REsp 1771866>>-DF,
         <<REsp 801109>>-DF
   STF - [[AI-AgR 690841]]-SP
(IMPRENSA - VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS - VERACIDADE)
   STJ - <<REsp 680794>>-PR
(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO - SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2223826>>-RJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE
(VOTO VENCIDO - PUBLICAÇÃO DE FOTOMONTAGEM - LIBERDADE DE IMPRENSA -
LIMITES - EXTRAPOLAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2170298>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00004 INC:00005 INC:00009 INC:00010
        INC:00014 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B ART:00255
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2547261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57857/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2034561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/727/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.125.569 do STJ: danos morais e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2125569/) — Citação da mesma norma
