# Registro público: STJ — 2919477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fea05defcddb73d918230d064ecdaf945169a8529e93549fd2df77a0cb43ab9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo
Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento
contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em
20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5,
7 e 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo
Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplicam-se
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento
contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em
20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmulas n. 5,
7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2437350>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
