{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112673,"origem":"stj","sha256_origem":"047e950f691eb94e24b67b7596053b3a6e25f19bdf1e5acb03ff32a45f500582","registro_original":{"id_fonte":"926306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713568","numero_registro":"202402944354","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração\nno agravo em recurso especial. Sustentação oral. Inviabilidade.\nausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada. Agravo interno não conhecido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\ninterno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em\nrecurso especial, com base na jurisprudência do STJ e no Tema\nRepetitivo n. 1.076, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.\r2. Os embargos\nde declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados.\r3.\nA parte agravante alega que a decisão recorrida está julgando\nquestão diversa da devolvida, questionando o cálculo do proveito\neconômico para fins de honorários advocatícios.\rII. Questão em\ndiscussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo\ninterno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,\nconforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula n. 182\ndo STJ; (ii) saber se há o cabimento de sustentação oral no\njulgamento de agravo interno no agravo em recurso especial.\rIII.\nRazões de decidir\r5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido\nde que não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo\ninterno no agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do\nRegimento Interno do STJ.\r6. A ausência de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação do art. 1.021, §\n1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento\ndo agravo.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Agravo interno não\nconhecido.\rTese de julgamento: \"1. O agravo interno deve impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não\nconhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do\nSTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º;\nRISTJ, art. 159, IV.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 2.113.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgInt nos EREsp n.\n1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\njulgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n5/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1201f7c6e7dc08369c266208ef43557271504f0090c714fa35bc25f81e64840a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
