{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112675,"origem":"stj","sha256_origem":"1300762eb8173aa7b67dfbf15514bf8f5e65f40dc0d5eb6bc045c207b933a430","registro_original":{"id_fonte":"926446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1479997","numero_registro":"201402081110","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua\napreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas\nnecessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer\nomissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente\na ofensa ao artigo 535 do CPC/73.\n2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do\nCPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do\nmérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o\nacórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de\norigem impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter\ndictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de\nque a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02)\nnão pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente\nincapazes. Precedentes do STJ.\n3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem\nindispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério\nPúblico ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em\nnome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula\n83/STJ). Precedentes.\n4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade\nda transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros,\ndemandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é\npermitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de\npensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do\nsalário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data\nem que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade,\nquando se presume concluída sua formação. Também, é firme a\norientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses\nde ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela\nvítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes\ndeve corresponder a 1 (um) salário mínimo.\n6. \"A transação firmada sem observância desses requisitos não\nimpedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no\nentanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o\nenriquecimento sem causa\" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro\nSálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003,\nDJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator.\n7. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto vista regimental do relator, negando provimento\nao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e voto do\nMinistro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto\ndo Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, e o voto do Ministro\nAntonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar\nparcial provimento ao agravo interno, e ao recurso especial, nos\ntermos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti. Mantida a\nrelatoria com o Ministro Marco Buzzi.\nO Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votou com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"72fd450554c513c219fdfe8fd0e95b1c55b777d835802be170970891b1055ada","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
