# Registro público: STJ — 1479997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1300762eb8173aa7b67dfbf15514bf8f5e65f40dc0d5eb6bc045c207b933a430

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926446
- **Número de registro na fonte:** 201402081110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente
a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do
CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do
mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter
dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de
que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02)
não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente
incapazes. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem
indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério
Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em
nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula
83/STJ). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade
da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de
pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do
salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data
em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade,
quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a
orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses
de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela
vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes
deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.
- **Item 6 (texto oficial):** "A transação firmada sem observância desses requisitos não
impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no
entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o
enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003,
DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente
a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do
CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do
mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o
acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter
dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de
que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02)
não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente
incapazes. Precedentes do STJ.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem
indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério
Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em
nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula
83/STJ). Precedentes.
4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade
da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de
pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do
salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data
em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade,
quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a
orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses
de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela
vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes
deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.
6. "A transação firmada sem observância desses requisitos não
impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no
entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o
enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003,
DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator.
7. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto vista regimental do relator, negando provimento
ao agravo interno, ratificando seu voto anterior, e voto do
Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e o voto
do Ministro Raul Araújo no mesmo sentido, e o voto do Ministro
Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por maioria, dar
parcial provimento ao agravo interno, e ao recurso especial, nos
termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti. Mantida a
relatoria com o Ministro Marco Buzzi.
O Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira votou com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1300762eb8173aa7b67dfbf15514bf8f5e65f40dc0d5eb6bc045c207b933a430
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1479997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1300762eb8173aa7b67dfbf15514bf8f5e65f40dc0d5eb6bc045c207b933a430
- **SHA-256 do comentário:** b5ab912c6f146a9b6b17732e8a842157723656b2318040b0a4bc8cea8d01c25f
