{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112677,"origem":"stj","sha256_origem":"61fe29ce5c2d2500bb6ab67d8f2f84758586aea3e29c001b67f79ab6218316a8","registro_original":{"id_fonte":"926821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060001","numero_registro":"202300874291","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO.\nCONVENÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA. CAUSA DE\nNULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\r1. Embora o Código Civil tenha\nestabelecido quórum especial para a alteração da convenção\ncondominial, não determinou, expressamente, se sua inobservância\nconfigura hipótese de nulidade ou anulabilidade, situação em que se\nfaz necessária a observância das regras gerais sobre o tema,\nelencadas nos arts. 166 e seguintes do Código Civil, que tratam da\ninvalidade do negócio jurídico.\r2. Conforme estabelece o art. 166 do\nCódigo Civil, é nulo o negócio jurídico, entre outras hipóteses,\nquando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial\npara a sua validade (inciso V).\r3. O art. 1.351 do Código Civil\nestabeleceu nítido requisito essencial à alteração da convenção de\ncondomínio, de modo que, muito embora o referido dispositivo não\ntenha assentado, expressamente, que sua inobservância gera a\nnulidade do ato, por meio de uma interpretação conjunta com o\ndisposto no art. 166, inciso V, do mesmo Código, é possível chegar à\nconclusão de que o não cumprimento do requisito gera a nulidade do\nato.\r4. Uma vez assentada a natureza de negócio jurídico da\nconvenção de condomínio, não se pode promover sua alteração sem\nobservância do quórum legal estabelecido pelo ordenamento, devendo a\nreferida situação ser entendida como hipótese de nulidade.\r5. Agravo\ninterno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a42f30d9bff2913352dd28eb9499b032c444c913ade1521e9ae6c7630b4a6caf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
