{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112679,"origem":"stj","sha256_origem":"75983501f41097558c6a1d29318082113d91ac571493359ab403aa9a37d3094d","registro_original":{"id_fonte":"926823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787041","numero_registro":"202404150562","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO\nDE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR\nEFETIVAMENTE DEVIDO.\r1. Em virtude da aplicação do princípio da\ncausalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a\ncondenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser\ndirecionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.\r2.\nNo caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da\nhabilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da\ndevedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela\npropositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.\r3. A\nbase de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente\napurada como devida e habilitada na recuperação judicial da\nagravante.\r4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para\nretificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a\nexpressão \"10% sobre o valor da causa\" para \"10% do valor apurado\ncomo devido\" .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6bf2ef51e168da29bce685ea47736c3ea7f49215de567405f483f1b9f76045ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
