{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112682,"origem":"stj","sha256_origem":"f9b10afafb22fd9cc27d948408e18a79c7ae6b16bac862a0701ec01809281281","registro_original":{"id_fonte":"926826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478496","numero_registro":"202303275779","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E TRADE DRESS. NECESSIDADE DE PROVA\nPERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.\nCONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO\nDESFAVORÁVEL. PEDIDO POSTERIOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.\nCOMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO\nSTF E SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.\nMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\r1. Agravo interno interposto pela\nConfederação Brasileira de Futebol (CBF) contra decisão que negou\nprovimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que julgou\nimprocedente pedido de cessação de comercialização de camisas\nsupostamente semelhantes aos uniformes da Seleção Brasileira de\nFutebol.\r2. Jurisprudência do STJ no sentido da indispensabilidade\nda prova técnica em casos que envolvem a verificação de concorrência\ndesleal decorrente do uso indevido de conjunto-imagem de\nprodutos.\r3. Agravante requereu apenas a produção de prova\ndocumental (pesquisa de opinião conduzida pelo IBOPE), renunciando\nexpressamente à produção de outras provas ao declarar que a causa já\nestava madura para julgamento.\r4. A postura da recorrente de não\nrequerer a produção da prova pericial e só manifestar interesse em\nrealizá-la depois que o julgamento proferido foi a ela desfavorável\nconfigura, nitidamente, comportamento contraditório (venire contra\nfactum proprium) e afronta o princípio da boa-fé objetiva.\r5.\nJurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parte não\npode alegar cerceamento de defesa se, instada a se manifestar sobre\nas provas que pretendia produzir, nada requereu, pleiteando apenas o\njulgamento imediato da causa.\r6. A ausência de prequestionamento\nimpede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.\nIncidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ.\r7. Para\nrever as conclusões do acórdão recorrido e entender que a Adidas\ncometeu ato de concorrência desleal, seria necessário reexaminar as\nquestões fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7\ndesta Corte Superior.\r8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b1a551d91168f34de2c0bcba8da7507601be62fbd0e6abe3b390f3bae68d7055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
