# Registro público: STJ — 2427384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b321ebc65287cab23d07281c80fc99c1659eb5f2d5a8f3b337ff88f3eeb859bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO EM REPETITIVO (TEMA 1039). AGRAVO INTERNO A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIDO. 1.O recurso cabível para a apresentação de distinguishing em relação a tema repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, é o agravo interno previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SOBRESTAMENTO. TESE AFETADA PARA JULGAMENTO EM REPETITIVO
(TEMA 1039). AGRAVO INTERNO A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NÃO PROVIDO.
1.O recurso cabível para a apresentação
de distinguishing em relação a tema repetitivo, fundamento da
decisão de sobrestamento, é o agravo interno previsto no art. 1.037,
§ 9º, do CPC/2015, a ser dirigido ao próprio Tribunal de origem.
2.
Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
