# Registro público: STJ — 1509025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e33b7d8a4762e499c87b308b226578ae3d0f7db321f047c2a71d3c117de3458

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. FATO DE OUTREM. DEVER DE CUIDADO GERAL. INDEPENDENTE DE PROXIMIDADE FÍSICA. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A responsabilidade dos pais por ato ilícito praticado pelos filhos menores é objetiva e seu fundamento é o dever objetivo de guarda e vigilância legalmente imposto aos pais. 2. Mesmo que sob a égide do Código Civil de 1916, os pais são responsáveis pelos atos ilícitos praticados por seus filhos menores, independentemente de quem detinha a guarda à época do evento danoso. 3. Agravo interno a que se nega provi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. FATO
DE OUTREM. DEVER DE CUIDADO GERAL. INDEPENDENTE DE PROXIMIDADE
FÍSICA. ART. 932, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A responsabilidade dos pais
por ato ilícito praticado pelos filhos menores é objetiva e seu
fundamento é o dever objetivo de guarda e vigilância legalmente
imposto aos pais.
2. Mesmo que sob a égide do Código Civil de 1916,
os pais são responsáveis pelos atos ilícitos praticados por seus
filhos menores, independentemente de quem detinha a guarda à época
do evento danoso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
