{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112686,"origem":"stj","sha256_origem":"080d8e217fb8a703b819e776bf61e97da3c6b2b4e3173911ab282fba17a2417f","registro_original":{"id_fonte":"926830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526602","numero_registro":"202303899798","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO\nCURSO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO DO TÍTULO, EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE\nABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA\nSEGUNDA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.\r1. Execução\nde título extrajudicial ajuizada em 2020 pa ra receber valores\ndevidos por força de escritura pública de confissão de dívida,\nemitida em 21/11/1994, com vencimento em 3/10/1995.\r2. O trânsito em\njulgado, em 16/10/2017, de sentença que extinguira anterior execução\ndo mesmo título, por abandono da causa, não impede seja decretada a\nprescrição da pretensão executiva do título na segunda execução,\nconsiderados todos os marcos prescricionais desde o seu\nvencimento.\r3. Hipótese em que a segunda execução já fora proposta\napós consumado o prazo de prescrição no curso da primeira execução.\nCom efeito, segundo se extrai do acórdão recorrido, a primeira\nexecução com base na escritura de confissão de dívida permaneceu\nsuspensa, \"sem qualquer diligência frutífera, entre 7.11.2008 e\n22.01.2016, ou seja, por prazo superior aos cinco anos para a\ncobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou\nparticular (art. 206, §5º, I, do CC), contados \"do prazo judicial de\nsuspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de\num ano\", houve perda da exigibilidade da pretensão executiva.\"\r4.\nAgravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Isabel Gallotti.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nRaul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ae1cf276d3a6a3908e66834a0419800c8bc7ea0173712ec909767d95b1a40346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
