# Registro público: STJ — 2736569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34d32a2e83022e35daa08cc9a1dc73c4856b957f58e9d65276c37406e72df644

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADO. 1. Segunda a jurisprudência desta Corte Superior "nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes" (AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 1.1 "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADO.
1.
Segunda a jurisprudência desta Corte Superior "nos casos em que a
atenção domiciliar não se der em substituição à internação
hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica
domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação
entre as partes" (AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
19/6/2024.)
1.1 "Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se
abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos
meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento
clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar
relativos à doença coberta" (AgInt no REsp 1.957.396/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
1º/12/2021)
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
