{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11269,"origem":"stj","sha256_origem":"db846e0255f8963a2c72e53335c15392987f268b678f403f5bf725c63a32f27e","registro_original":{"id_fonte":"000825034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990562","numero_registro":"202103083793","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA.\nCOISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE\nDE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia\nfidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em\naditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do\nart. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da\ngratuidade de justiça.\n2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não\nhavendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de\nconhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e\nindiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia\npreclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao\nart. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente,\nsendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença,\ntal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal.\n4. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523,\n§ 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob\ncondição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for\nbeneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora\nefetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive,\neventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação\nde bens do devedor enquanto subsistir a situação\neconômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade.\n5. Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º,\ndo CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5\n(cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a\npartir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da\nverba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o\nadvento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523,\ncaput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou\nacolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de\nsentença.\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001 ART:00098 PAR:00001 INC:00006\n        PAR:00003 ART:00336 ART:00489 ART:00508 ART:00523\n        PAR:00001 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00300 ART:00474","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - INDICAÇÃO DOS MOTIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1768300>>-PR\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1910903>>-SC,\n         <<REsp 1516158>>-MG\n(JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E\nPARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 86915>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4b57d0f5cf7c6171df2769c44c6352df03da198c5108915f80084b3680accbd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
