# Registro público: STJ — 1990562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11269/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db846e0255f8963a2c72e53335c15392987f268b678f403f5bf725c63a32f27e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA.
COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia
fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em
aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do
art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da
gratuidade de justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de
conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e
indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia
preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao
art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente,
sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença,
tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal.
- **Item 4 (texto oficial):** A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523,
§ 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob
condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for
beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora
efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive,
eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação
de bens do devedor enquanto subsistir a situação
econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º,
do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5
(cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a
partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da
verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o
advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523,
caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou
acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de
sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA.
COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA INSUPERÁVEIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INCIDENTES EX LEGE. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir: i) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; ii) a higidez da garantia
fidejussória de locação, em virtude de ausência de vênia conjugal em
aditivo de prorrogação; e iii) a exigibilidade dos honorários do
art. 523, § 1º, do CPC/2015 quando o devedor for beneficiário da
gratuidade de justiça.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de
conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e
indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia
preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao
art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente,
sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença,
tal como a nulidade da fiança por ausência de vênia conjugal.
4. A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523,
§ 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob
condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for
beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora
efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive,
eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação
de bens do devedor enquanto subsistir a situação
econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade.
5. Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º,
do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5
(cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a
partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da
verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o
advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523,
caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou
acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de
sentença.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - INDICAÇÃO DOS MOTIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1768300>>-PR
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1749877>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1910903>>-SC,
         <<REsp 1516158>>-MG
(JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E
PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 86915>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 ART:00098 PAR:00001 INC:00006
        PAR:00003 ART:00336 ART:00489 ART:00508 ART:00523
        PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00300 ART:00474
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art336)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
- [STJ — 2580345](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153563/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1899367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126795/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art336
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
