{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112691,"origem":"stj","sha256_origem":"d26a9aa6d4b8df5349ae6559461197efe1b468fa4b8cae9a923b9ae994b9b698","registro_original":{"id_fonte":"926838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2600322","numero_registro":"202400927782","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação\njurisdicional. Súmula 568/STJ. Agravo desprovido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento a recurso especial, fundamentado na alegação de negativa\nde prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio\nGrande do Norte, em ação de obrigação de fazer cumulada com\nindenizatória por danos morais e materiais.\r2. O recurso especial\nalegava falta de fundamentação da Corte local sobre a existência de\ndanos morais indenizáveis e a incidência de multa por descumprimento\nde obrigação de fazer.\r3. A decisão agravada considerou que o\nTribunal a quo enfrentou adequadamente as questões, entendendo que a\nconduta configurava mero aborrecimento, incapaz de gerar danos\nmorais, e que a obrigação de fornecer empréstimo era de pagar, não\nde fazer, afastando a multa.\rII. Questão em discussão\r4. A questão\nem discussão consiste em saber se houve negativa de prestação\njurisdicional por parte do Tribunal a quo, ao não acolher a\npretensão de danos morais e afastar a multa cominatória, sob a\nalegação de que a obrigação era de pagar e não de fazer.\rIII. Razões\nde decidir\r5. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de\nprestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo apresentou\nfundamentação clara e objetiva sobre as questões levantadas, ainda\nque contrária aos interesses da parte insurgente.\r6. A aplicação da\nsúmula 568/STJ foi considerada adequada, permitindo ao relator\ndesprover o recurso monocraticamente, diante do entendimento\ndominante sobre a matéria.\rIV. Dispositivo e tese\r7. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6dc4fc659a47b36e9b411d0dba5ee9af0867acdecc5bc6a7ff8d3717e92d6dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
