# Registro público: STJ — 2600322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d26a9aa6d4b8df5349ae6559461197efe1b468fa4b8cae9a923b9ae994b9b698

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926838
- **Número de registro na fonte:** 202400927782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 568/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. 2. O recurso especial alegava falta de fundamentação da Corte local sobre a existência de danos morais indenizáveis e a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 3. A decisão agravada considerou que o Tri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de prestação
jurisdicional. Súmula 568/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial, fundamentado na alegação de negativa
de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenizatória por danos morais e materiais.
2. O recurso especial
alegava falta de fundamentação da Corte local sobre a existência de
danos morais indenizáveis e a incidência de multa por descumprimento
de obrigação de fazer.
3. A decisão agravada considerou que o
Tribunal a quo enfrentou adequadamente as questões, entendendo que a
conduta configurava mero aborrecimento, incapaz de gerar danos
morais, e que a obrigação de fornecer empréstimo era de pagar, não
de fazer, afastando a multa.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal a quo, ao não acolher a
pretensão de danos morais e afastar a multa cominatória, sob a
alegação de que a obrigação era de pagar e não de fazer.
III. Razões
de decidir
5. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de
prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo apresentou
fundamentação clara e objetiva sobre as questões levantadas, ainda
que contrária aos interesses da parte insurgente.
6. A aplicação da
súmula 568/STJ foi considerada adequada, permitindo ao relator
desprover o recurso monocraticamente, diante do entendimento
dominante sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d26a9aa6d4b8df5349ae6559461197efe1b468fa4b8cae9a923b9ae994b9b698
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

