{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112692,"origem":"stj","sha256_origem":"1f6c1c7b48566aa3ffa59730ed4d988954ef19ea213943b56ce09eebbac7bf9c","registro_original":{"id_fonte":"926846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609193","numero_registro":"202401319223","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO\nCOMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU\nDO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.\rINSURGÊNCIA\nRECURSAL DO DEMANDANTE.\r1. A Corte Especial, em julgamento de\nquestão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº\n14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua\nvigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos\ninternos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob\nfundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense\nno período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de\n27/3/2025.)\r1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com\nredação dada pela Lei nº 14.939/2024, \"O recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se\nnão o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou\npoderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo\neletrônico\".\r1.2. In casu, o agravante foi intimada, nos termos da\nQuestão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar,\nno prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a\nsuspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação\nconferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo\nefetivamente comprovado a tempestividade.\r2. Apesar de opostos\nembargos declaratórios, a controvérsia acerca do alegada violação ao\nart. 3º do CPC não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a\naplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.\r3. Segundo entendimento\ndo STJ, \"Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade\nformulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99,\n§ 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do\npreparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.\"\n(AgInt no AREsp n. 2.375.493/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.).\nIncidência da Súmula 83 do STJ.\r4. Agravo interno provido para\nreconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de\nplano, negar provimento ao agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fa498b4cf584948299b60842920bfc53f27ca661c4e90074f47393b9ca8e2f6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
