{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112693,"origem":"stj","sha256_origem":"557a2e99c4c75cafc36bfe69a9569deaaa7a069637954235fb833a7ad9eef41d","registro_original":{"id_fonte":"926849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676690","numero_registro":"202402305456","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C\nOBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA\nINTEMPESTIVIDADE.\rINSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\r1. A Corte Especial,\nem julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que\na Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes\nmesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no\njulgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que\ninadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de\nausência de expediente forense no período.\r1.1. Nos termos do § 6º\ndo art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, \"O\nrecorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a\ncorreção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a\ninformação já conste do processo eletrônico\".\r1.2. No presente\nagravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a\nsuspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando\ntempestivo o reclamo.\r1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o\njulgamento, de plano, do agravo em recurso especial.\r2. Na hipótese,\no Tribunal a quo, amparado no acervo fático probatório dos autos,\nconcluiu pela validade do contrato firmado entre as partes, a\ndenotar a licitude dos descontos promovidos pelo requerido. Rever\ntal conclusão demandaria a análise de cláusulas contratuais e o\nreexame das provas dos autos, providências vedadas nessa instância\nespecial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.\r3. A\nmanutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido\ntorna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a\naplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\r4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão\nsingular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao apelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"baf93512b9eaa924c7237588f63152207939fc2200f3e3125fde22dbed21d9e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
