# Registro público: STJ — 1088842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 474ade9109f735bacc9709c84cc15f1cf5a3c3c36b68557f205e2e797f500b9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 295 DO CC. PRAZO DECENAL. 1. "Nas controvérsia relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. ART. 295 DO CC. PRAZO DECENAL.
1. "Nas controvérsia
relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral
(art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt
no REsp 1.796.574/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe 12/06/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
