# Registro público: STJ — 2918426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9917583bf8d03486242a852dc129c570d03eb6ea5c17f5efb565d7987830e40e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO
CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples
declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a
princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia,
para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido
quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados
aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade
jurídica. Precedentes.
2. Não prevalece o indeferimento do pedido de
justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor
não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do
benefício.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
