# Registro público: STJ — 1831566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92a9d29018dce08c9fc0ea11e5edba770ae8c0f236bda6b6adea6a0fd6ffbdd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das
partes com negativa de prestação jurisdicional, ou com ausência de
fundamentação. No caso, a controvérsia foi suficientemente
esclarecida, de forma a se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das
partes com negativa de prestação jurisdicional, ou com ausência de
fundamentação. No caso, a controvérsia foi suficientemente
esclarecida, de forma a se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do
CPC.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1840951>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
