# Registro público: STJ — 2871400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 787bd53404be980f031a4e7170928cda29fb4d6b62ef3e8aa19fab21dd84c4e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DES PROVIDO. 1. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NO
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, DES PROVIDO.
1. É deserto o recurso especial se, apesar de
regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do
preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em
dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e
oportunamente.
2. Não compete a esta Corte Superior a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para
efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III,
da Constituição Federal de 1988.
3. Agravo interno parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
