# Registro público: STJ — 2865063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a198db36278a90670de036aa4e250ad0aca24be461c77fcda468b3479aa34f50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DE
MENSALIDADES POSTERIORES. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, "o cancelamento do plano de saúde
motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia
notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 23/11/2020, DJe de
27/11/2020).
2. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei
n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de
plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta
dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020).
3. "O
recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento,
inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano
de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao
instituto da surrectio" (REsp 1.887.705/SP, Relator Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de
30/11/2021).
4. O Tribunal de origem consignou que a notificação da
rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, além
de ser realizada após o prazo de cinquenta dias estabelecido em lei,
não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão
contratual. Também destacou que as cobranças realizadas por desconto
em folha de pagamento continuaram a ser efetivadas, evidenciando
comportamento contraditório da operadora. Incidência da Súmula
83/STJ.
5. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias,
o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura
o casal de idosos, extrapolou o mero aborrecimento e configurou
danos morais.
6. A pretensão de modificar o entendimento firmado
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7.
Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
