# Registro público: STJ — 2638019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef56347c41346ebbf4317fcc4fb84e6c887891db92f4aa2d176f2299e95ad64a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926880
- **Número de registro na fonte:** 202401461584
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A decisão recorrida não desto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO
ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que "o prazo prescricional da ação para obter, do
construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código
Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).
Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. A decisão recorrida não destoa do
entendimento do STJ sobre o tema, no sentido de que a falta de
intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo
à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. Súmula
83/STJ.
2.1 Para derruir a conclusão do acórdão atacado na linha de
que não houve prejuízo à parte ora agravante, é necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. O
acórdão impugnado assentou, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, que ficou demonstrada a legitimidade e
a responsabilidade da ora agravante, o nexo causal e o próprio dano
material ocorrido, de modo que o afastamento dessa conclusão
demandaria o reexame das provas juntadas aos autos, providência
vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ef56347c41346ebbf4317fcc4fb84e6c887891db92f4aa2d176f2299e95ad64a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

