# Registro público: STJ — 2844304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa6fe2ffeb85a73090d4ea71dcb868571d9350418ff3cbb2ab1054613c986835

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. "O recolhimento do preparo do recurso por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014, nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP, relatora Ministra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do
recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo
devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. "O recolhimento do preparo do recurso por meio de
GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014,
nos termos da Resolução STJ 1/2014 e da jurisprudência desta Corte
Superior. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.060/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
2. Inviável a concessão de novo prazo
ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da
preclusão.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOLHIMENTO DO PREPARO - GRU SIMPLES - TERMO FINAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2406060>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1951339>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1224475>>-SP
(PREPARO - RECOLHIMENTO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DEVER DO
RECORRENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1631204>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1866699>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1569257>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1544635>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1435121>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1353274>>-AM,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1100520>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
