{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11272,"origem":"stj","sha256_origem":"32af165632714e1d43db9504b1c0b3eee710cca4b791bbb584d02791acd29dbb","registro_original":{"id_fonte":"000825037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997300","numero_registro":"202201095816","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. MORA. INADIMPLEMENTO TERMO FINAL\nINDENIZATÓRIO. RESCISÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSITO EM JULGADO.\n1. Ação de indenização por dano material.\n2. Recurso especial interposto em: 14/02/2022. Concluso ao gabinete\nem: 03/05/2022.\n3. O propósito recursal consiste em perquirir qual o termo final de\nincidência da cláusula penal por atraso na entrega de unidade\nimobiliária quando houver rescisão contratual.\n4. Na ocorrência de atraso na entrega de unidade imobiliária ao\nadquirente, ultrapassado o período de tolerância, o prejuízo do\ncomprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do\nbem, a ensejar o pagamento de indenização. Precedentes.\n5. A multa por atraso visa a reparar o dano causado a outrem por\nviolação de obrigação. Tratando-se de contrato de compra e venda de\nimóvel, a inadimplência do promitente vendedor, isto é, o atraso na\nentrega do imóvel alienado, de acordo com jurisprudência desta\nCorte, cessará na data do recebimento da unidade pelo adquirente,\nmediante a entrega das chaves.\n6. Em conformidade com o parágrafo único do art. 395, do Código\nCivil, caso a prestação, devido à mora, tornar-se inútil ao credor,\neste poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.\nAssim, admissível a rescisão contratual por atraso na entrega de\nimóvel, pois aquele que infringe um dever contratual principal ou\nlateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo\ncompatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por\nperdas e danos.\n7. Nada obstante a importância do interesse do contraente para a\nmanutenção da avença, há firme a jurisprudência desta Corte Superior\nem preceituar que é \"imprescindível a prévia manifestação judicial\nna hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel\npara que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente\ncláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância\ndo princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos\".\nPrecedentes.\n8. Nas hipóteses em que não chegou a haver a entrega das chaves de\nimóvel objeto de contrato de compra e venda, pois sobreveio sentença\nde procedência pela rescisão contratual, o marco final da multa\ncompensatória por atraso na entrega do bem deve ser a data em que\ntransitou em julgado a sentença.\n9. Diante do exposto, o correto termo final da cláusula penal\nmoratória deve ser computado a partir do trânsito em julgado da\ndecretação da rescisão contratual.\n10. Contudo, na hipótese sob julgamento, não há como aplicar essa\ncompreensão, porquanto o recurso especial visa a alteração do termo\nfinal do dever de indenizar para a data da propositura da ação de\nrescisão contratual (conclusão da sentença) e o acórdão fixa a data\nda publicação da sentença. Assim, para não violar a regra do\nreformatio in pejus, deve ser mantido o teor do acórdão recorrido.\n11. Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a0f706c3bbda89213123265fcd903fec2d2a8b70273be84bcbe9fd140e1778e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
