# Registro público: STJ — 2923404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7369b04207eca8996769595f913072f2446f8faf1ef98b434102125549376379

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o recurso adesivo segue a sorte do principal - de modo que, inadmitido o recurso especial principal, resta prejudicado o apelo nobre adesivo. 1.1. Em consequência, não havendo insurgência em face da decisão que inadmitiu o recurso especial principal, é incabível o agravo (art. 1.042 do CPC/12) buscando a admissão do apelo nobre interposto na forma adesiva. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência
deste STJ, o recurso adesivo segue a sorte do principal - de modo
que, inadmitido o recurso especial principal, resta prejudicado o
apelo nobre adesivo.
1.1. Em consequência, não havendo insurgência
em face da decisão que inadmitiu o recurso especial principal, é
incabível o agravo (art. 1.042 do CPC/12) buscando a admissão do
apelo nobre interposto na forma adesiva. Precedentes.
2. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
