{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112729,"origem":"stj","sha256_origem":"9a2971b00188047cbaf3e52d8f33ab5ba257094626a204c313bdfa0bd4829785","registro_original":{"id_fonte":"926892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281365","numero_registro":"202300142971","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1042 DO\nCPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA\nRECURSAL DO AUTOR.\r1. A falta de prequestionamento da matéria\nsuscitada no recurso especial, a despeito da oposição de\ndeclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r1.2. Segundo a jurisprudência desta\nCorte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/2015 exige que a\nparte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no\nrecurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e\nindicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão\nrecorrido.\r3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita,\nestabelece que \"A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita\nse dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o\nconteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos\npedidos\" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016). Hipótese\nem que a Corte local consignou que a sentença desbordou os limites\nestabelecidos pelo pedido. Rever tal posicionamento atrairia o óbice\nda Súmula 7/STJ.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68358420ef2d524848e02abd37ba2719db2718d14887d3cb76207c3d8e6b8519","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
