{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112730,"origem":"stj","sha256_origem":"9e2558948a266ca8fd9dc4b1ae0c04611a89ee2c65842b88a9f08e627cefd5de","registro_original":{"id_fonte":"926893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402635","numero_registro":"202302216981","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\rIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.\r1. A Corte de\norigem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se\nexpressamente acerca dos temas necessários à integral solução da\nlide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou\nobscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo\n1.022 do CPC/15.\r2. \"De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa\ne os honorários a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC/2015 serão\nexcluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida\nem juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do\ndébito. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, ocorrido o\npagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à\nespécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a\nmulta de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo\npercentual) tão somente sobre o valor remanescente.\" (AgInt no AREsp\nn. 2.482.823/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 2.1. Acórdão\nrecorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a\nincidência da Súmula 83/STJ.\r3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1228b668b6d170080f2892964007483252b0cdef124b0874473d423abd38ad74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
