{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112732,"origem":"stj","sha256_origem":"ecaf6d5ec9c8372edf29059192f8d0685961207b927b461685e4c3d28250763f","registro_original":{"id_fonte":"926895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639435","numero_registro":"202401711160","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA\nINTEMPESTIVIDADE.\rINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\r1. A Corte\nEspecial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG,\ndefiniu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos\ninterpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada,\nportanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões\nmonocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de\ncomprovação de ausência de expediente forense no período.\r1.1. Nos\ntermos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº\n14.939/2024, \"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local\nno ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal\ndeterminará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico\".\r1.2. No\npresente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam\na suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal,\ntornando tempestivo o reclamo.\r1.3. Decisão monocrática\nreconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso\nespecial.\r2. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao\ndesconhecimento pelo consumidor das limitações de cobertura e dos\npercentuais de coparticipação - demandaria necessariamente a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do\nrecurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\r3.\nÉ entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de\ncobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos\npróprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de\nsaúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas\nmédicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes.\r4. Agravo interno\nprovido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de\nplano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a740732aaae74874efd44ef30badfb2fa83c022a26e50dd65fe015fe370f94a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
