# Registro público: STJ — 2500879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112736/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112736.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c889642fdaeaa48ea2e98f8a589e5660f8b899a2189fd91bb7fe129538b7453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE
AGRAVANTE.
1. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489
e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.
2.
"A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações
ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos
materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o
disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo
facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu
domicílio." (AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023). No mesmo sentido: REsp n. 2.130.171/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe
de 20/9/2024.
2.1. Na hipótese, o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento desta Corte, fazendo incidir o teor
da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
