{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11274,"origem":"stj","sha256_origem":"c2dabd95199540209e2107541d549160439a5684c54278169ee2d1d2eb452dfd","registro_original":{"id_fonte":"000825039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003759","numero_registro":"202200349828","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E\nPARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA\nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO\nTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO\nPRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES\nNÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE.\nFIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE\nPARTILHA QUE DIALOGA COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO\nENTRE OS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO\nJURÍDICA. APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO\nAUTOCOMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO\nINVENTÁRIO QUE, NA HIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA\nAVENÇA, SOBRETUDO SE EXISTENTE CLÁUSULA QUE CONFERE EXECUTORIEDADE\nIMEDIATA AO ACORDO. SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR\nDO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS\nINTERPARTES IMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA NESSE\nSENTIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É VINCULAR O JUIZ,\nAPÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS. PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM\nRELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VINCULAÇÃO ÀS PARTES.\nPOSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM OS BENS EXTRAJUDICIALMENTE\nQUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO\nCONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO ACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO\nTEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE TUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A\nCONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS\nCONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM\nPROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISAM EQUIPARAR OS DIREITOS\nSUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS NÃO PROÍBE QUE PARTES\nCAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO MATERIAL DE MODO DISTINTO,\nINCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.\nCONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ASSENTADA EXCLUSIVAMENTE EM\nOPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA FINS DE PRÉ-PREQUESTIONAMENTO. RESISTÊNCIA\nINJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO MATERIALIZADA TAMBÉM EM\nOUTROS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nCABIMENTO. DISPENSABILIDADE DA PRÉVIA FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DISSENSO\nJURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E OS PARADIGMAS.\n1 - Ação de inventário e partilha ajuizada em 01/12/2014. Recurso\nespecial interposto em 28/06/2021 e atribuído à Relatora em\n27/04/2022.\n2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão\nrecorrido teria deixado de observar precedente vinculante firmado\npelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809\nda repercussão geral, especialmente no que se refere à modulação de\nefeitos; (ii) se a homologação judicial seria condição de validade\nou eficácia do acordo firmado entre as partes; (iii) se seria\nadmissível a condenação por litigância de má-fé; (iv) se seria\nadmissível a condenação em honorários de sucumbência recursais na\nhipótese em que não houve o arbitramento da verba em 1º grau de\njurisdição.\n3 - Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002\n(tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a\naplicação da tese para apenas \"os processos judiciais em que ainda\nnão tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha\", de\nmodo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações\nfinalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário\nconcluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).\n4 - Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos\nnão devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico\npretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se\npode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido\ncontempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à\nmodulação.\n5 - Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no\njulgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por\nfinalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas\n(art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do\ntrânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente\ncom as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio\nentre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão\njudicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o\nlitígio cessará em definitivo.\n6 - Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento\nda cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização\ne da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles\npode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do\nacordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e\nconcordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo\neficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado.\n7- De outro lado, os arts. 659 do CPC/15 e 2.015 do CC/2002 não\ncondicionam a produção de efeitos do acordo à prévia homologação\njudicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de\nefeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (i) em\nse tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o\nprincípio do autorregramento da vontade, de modo que é lícito às\npartes conferir executoriedade imediata ao acordo; (ii) ainda que\nausente regra convencional expressa, o acordo sobre direito\ndisponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as\nindependentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará\no juiz após o exame dos requisitos formais e que tem por finalidade\nconferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (iii) se\npartes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de\nbens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de\npartilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso\nde ação de inventário não depende de homologação judicial para ser\nreputado como válido ou eficaz.\n8 - É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos\nrealizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do\ntema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento\njurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade\ndas relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o\nvenire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como\nna hipótese em uma das partes celebra acordo com cláusula em que\nassume o compromisso de não se insurgir contra a avença, mas, diante\nda superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790\ndo CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado.\n9 - A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a\ninconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos\nconviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do\nCC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros\ncapazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário\nda forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar\nfielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum\nvício quanto ao objeto da avença.\n10 - Se a condenação em litigância de má-fé ao fundamento de\nresistência injustificada ao andamento do processo não se assenta\nexclusivamente na oposição de embargos de declaração para fins de\npré-questionamento, mas também em outras condutas da parte ao longo\ndo procedimento, como a adoção de posturas contraditórias e a\nviolação ao princípio da boa-fé, não há que se falar em ofensa à\nSúmula 98/STJ, tampouco em possibilidade de exclusão da condenação\nimposta a esse título.\n11- Se não houve a fixação de honorários sucumbenciais na sentença,\nnão há óbice ao arbitramento de honorários em virtude da atividade\ndesenvolvida em grau recursal, tendo em vista o trabalho\nefetivamente desempenhado pelos patronos do vencedor.\n12 - Não se conhece do recurso especial pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando as circunstâncias fáticas e\njurídicas enfrentadas nos paradigmas são distintas daquelas\nexaminadas no acórdão recorrido.\n13 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nnão-provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nDr. ANDERSON SCHREIBER, pela parte RECORRENTE: LUCIA REZENDE\nPORTUGAL\nDr. RODRIGO LINS E SILVA CANDIDO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA:\nPEDRO BRICIO DE PAIVA CORTES","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00004 ART:00085 PAR:00011 ART:00610\n        PAR:00001 ART:00659","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01790 ART:01829 ART:02015"],"jurisprudencia_citada":"(INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE\nCÔNJUGES E COMPANHEIROS - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STF - [[RE 878694]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 809)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7754e6da71cca984adb06ce7cdbefd3182c247cdc102f8e8bd5ba5b2e6f9f769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
