# Registro público: STJ — 2003759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11274/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2dabd95199540209e2107541d549160439a5684c54278169ee2d1d2eb452dfd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE DIALOGA COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E
PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO
PRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES
NÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE
PARTILHA QUE DIALOGA COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO
ENTRE OS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO
JURÍDICA. APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO
AUTOCOMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO
INVENTÁRIO QUE, NA HIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA
AVENÇA, SOBRETUDO SE EXISTENTE CLÁUSULA QUE CONFERE EXECUTORIEDADE
IMEDIATA AO ACORDO. SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR
DO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS
INTERPARTES IMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA NESSE
SENTIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É VINCULAR O JUIZ,
APÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS. PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM
RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VINCULAÇÃO ÀS PARTES.
POSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM OS BENS EXTRAJUDICIALMENTE
QUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO
CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO ACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO
TEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE TUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A
CONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS
CONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISAM EQUIPARAR OS DIREITOS
SUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS NÃO PROÍBE QUE PARTES
CAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO MATERIAL DE MODO DISTINTO,
INCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ASSENTADA EXCLUSIVAMENTE EM
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA FINS DE PRÉ-PREQUESTIONAMENTO. RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO MATERIALIZADA TAMBÉM EM
OUTROS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. DISPENSABILIDADE DA PRÉVIA FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E OS PARADIGMAS.
1 - Ação de inventário e partilha ajuizada em 01/12/2014. Recurso
especial interposto em 28/06/2021 e atribuído à Relatora em
27/04/2022.
2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido teria deixado de observar precedente vinculante firmado
pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809
da repercussão geral, especialmente no que se refere à modulação de
efeitos; (ii) se a homologação judicial seria condição de validade
ou eficácia do acordo firmado entre as partes; (iii) se seria
admissível a condenação por litigância de má-fé; (iv) se seria
admissível a condenação em honorários de sucumbência recursais na
hipótese em que não houve o arbitramento da verba em 1º grau de
jurisdição.
3 - Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002
(tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a
aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda
não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de
modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações
finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário
concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).
4 - Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos
não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico
pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se
pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido
contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à
modulação.
5 - Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no
julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por
finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas
(art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do
trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente
com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio
entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão
judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o
litígio cessará em definitivo.
6 - Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento
da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização
e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles
pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do
acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e
concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo
eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado.
7- De outro lado, os arts. 659 do CPC/15 e 2.015 do CC/2002 não
condicionam a produção de efeitos do acordo à prévia homologação
judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de
efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (i) em
se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o
princípio do autorregramento da vontade, de modo que é lícito às
partes conferir executoriedade imediata ao acordo; (ii) ainda que
ausente regra convencional expressa, o acordo sobre direito
disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as
independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará
o juiz após o exame dos requisitos formais e que tem por finalidade
conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (iii) se
partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de
bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de
partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso
de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser
reputado como válido ou eficaz.
8 - É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos
realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do
tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento
jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade
das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o
venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como
na hipótese em uma das partes celebra acordo com cláusula em que
assume o compromisso de não se insurgir contra a avença, mas, diante
da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790
do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado.
9 - A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a
inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos
conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do
CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros
capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário
da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar
fielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum
vício quanto ao objeto da avença.
10 - Se a condenação em litigância de má-fé ao fundamento de
resistência injustificada ao andamento do processo não se assenta
exclusivamente na oposição de embargos de declaração para fins de
pré-questionamento, mas também em outras condutas da parte ao longo
do procedimento, como a adoção de posturas contraditórias e a
violação ao princípio da boa-fé, não há que se falar em ofensa à
Súmula 98/STJ, tampouco em possibilidade de exclusão da condenação
imposta a esse título.
11- Se não houve a fixação de honorários sucumbenciais na sentença,
não há óbice ao arbitramento de honorários em virtude da atividade
desenvolvida em grau recursal, tendo em vista o trabalho
efetivamente desempenhado pelos patronos do vencedor.
12 - Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional quando as circunstâncias fáticas e
jurídicas enfrentadas nos paradigmas são distintas daquelas
examinadas no acórdão recorrido.
13 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não-provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr. ANDERSON SCHREIBER, pela parte RECORRENTE: LUCIA REZENDE
PORTUGAL
Dr. RODRIGO LINS E SILVA CANDIDO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA:
PEDRO BRICIO DE PAIVA CORTES

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE
CÔNJUGES E COMPANHEIROS - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STF - [[RE 878694]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 809)

## Súmulas citadas

- STJ:98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 INC:00004 ART:00085 PAR:00011 ART:00610
        PAR:00001 ART:00659
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000098
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01790 ART:01829 ART:02015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1790)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art659](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art659)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2050923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28890/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1790, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1829, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015
- [STJ — 2460192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58083/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28660/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art610_par1
