{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112741,"origem":"stj","sha256_origem":"f490906bf444924779a133cee76223b97a1f30e97f91a9bd8e8e141eeacbd463","registro_original":{"id_fonte":"926915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868193","numero_registro":"202500616428","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO.\rINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ\r1. A parte agravante\ndemonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado\nespecificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\nproferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.\nAgravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.\r2. \"A\nTeoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de\ncontratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a\nocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento\nimprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação\nconsiderada e que onere excessivamente uma das partes contratantes.\nAfastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever\ntal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço\nfático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial,\nconforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\" (AgInt no REsp n.\n1.975.137/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.).\r3. Agravo interno\nprovido para reconsiderar a decisão de fls. 1151/1152, e-STJ. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c1f2bafe9287250f8d92464dbd7871e2fa1198133c982ca6d7b498ad81102b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
