# Registro público: STJ — 2174609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17157e331d3b7fb2b2e3966e40b31ba293fd36f7f76388d401a900da53d612e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. "SAISINE". LEGITIMIDADE. SUCESSORES. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra deci são monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "aberta a sucessão, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. "SAISINE". LEGITIMIDADE. SUCESSORES. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra deci
são monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de
decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. 
Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "aberta a sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como
um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições
relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração
relativa à meação" (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de
8/7/2024).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
