{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112745,"origem":"stj","sha256_origem":"abf6a4224953f1c331dfab962518933fcc07187d62c7c605289d8a76e32bd139","registro_original":{"id_fonte":"926919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2547659","numero_registro":"202400088536","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI N.\n8.245/1991. PRAZO. PERIODICIDADE MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que\nnegou provimento a recurso.\rII. Razões de decidir\r2. Inexiste\nafronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de\nforma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,\nmanifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam\ninfirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\r3. O recurso especial não\ncomporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).\r4. Incabível o\nexame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em\nmomento posterior, pois configura indevida inovação recursal.\r5. \"O\nart. 54, § 2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de\n60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de\ncontrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma\nperiodicidade mínima para essa prestação\" (REsp n. 2.003.209/PR,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n27/09/2022, DJe 30/09/2022).\rIII. Dispositivo\r6. Agravo interno\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"21bdcac1eb6e0b1f7b4b410601997a35c066b883924bc2c4c49fdb5a3cd7ebbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
