{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112746,"origem":"stj","sha256_origem":"7b0aa9c80c7b7e5ac605ff6ba39de84be04ffbc69c2555abf604558868b340d3","registro_original":{"id_fonte":"926920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250744","numero_registro":"202203639080","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO\nVEÍCULO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊ NCIA. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interno interposto\ncontra decisão monocrática que negou provimento a recurso.\rII.\nRazões de decidir\r2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a\nCorte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\r3. \nSegundo a jurisprudência dessa Corte Superior, \"o agravamento\nintencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas\ntambém a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja\npor culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância\n(culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a\nquem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo)\" (AgInt no\nAREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).\r4. O recurso\nespecial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento\ndo contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).\rIII.\nDispositivo\r5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de\nNoronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5d3df50db280b5a61a977afd3e9ffb94e1c27474e0a63ac9232e49bc4050fa3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
