{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11275,"origem":"stj","sha256_origem":"a5096fabd32e8bca65539946f52cead6d2bbdbbb49227685d2ed5495e618a8b9","registro_original":{"id_fonte":"000825040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997722","numero_registro":"202102738356","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PENHORADO NA\nEXECUÇÃO. ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM PELAS PARTES E TERCEIRO NO\nCURSO DO LEILÃO. VALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS\nCONFLITOS E AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE O\nEXEQUENTE DESISTIR DA EXECUÇÃO OU DE ALGUMA MEDIDA EXECUTIVA.\nHIPÓTESE EM QUE, NO DECORRER DO LEILÃO, SOBREVEIO ARREMATAÇÃO DO\nIMÓVEL. LANCE, TEMPESTIVO, SUPERIOR, COM PAGAMENTO À VISTA, EM\nCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO EDITAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA\nJURÍDICA E ESTABILIDADE DOS LEILÕES JUDICIAIS. REQUERIMENTO DE\nCANCELAMENTO DO LEILÃO EM ANDAMENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O\nARREMATANTE DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PARTICULAR EM RELAÇÃO\nAO ARREMATANTE.\n1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada em\n31/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 7/2/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se é válida e eficaz a alienação\nparticular - firmada entre a executada e terceiro, com a\nconcordância do exequente - do imóvel penhorado na execução e objeto\nde leilão judicial em curso, cujo cancelamento foi requerido pelas\npartes diante do pedido de homologação do acordo, em hipótese na\nqual houve posterior arrematação do bem, por meio de lance\ntempestivo, em valor superior e com pagamento à vista.\n3. Não obstante a designação, no processo de execução, de leilão\njudicial do bem penhorado, é possível que as partes, em comum\nacordo, pactuem a alienação do bem de forma diversa e requeiram o\ncancelamento do leilão, diante da possibilidade de solução\nconsensual do conflito a qualquer tempo, da autonomia da vontade das\npartes, bem como do direito do exequente de desistir de toda a\nexecução ou de apenas alguma medida executiva, previsto\nexpressamente no art. 775 do CPC/2015, ressalvados eventuais\ndireitos de terceiros.\n4. Sendo requerida pelas partes, a homologação judicial do acordo\nformulado entre elas é medida que se impõe, não cabendo ao Juízo\navaliar a sua conveniência, mas tão somente averiguar eventual\nausência de requisitos formais para a homologação, irregularidade ou\nnulidade.\n5. No entanto, a realização de acordo sobre o bem objeto de leilão\nem curso, objetivando o seu cancelamento, tem o evidente potencial\nde prejudicar eventual arrematante, de modo que tal atitude, nesse\nmomento processual, viola a boa-fé processual (art. 5º do CPC/2015).\n6. Em homenagem à segurança jurídica e estabilidade dos leilões\njudiciais, ao dever de boa-fé processual das partes, ainda que\nrealizada de forma consensual entre exequente, executado e terceiro\nadquirente, a alienação particular do imóvel objeto de leilão\njudicial em andamento, embora seja válida entre eles, é ineficaz em\nrelação ao arrematante, que, de boa-fé, ofertou o lance vencedor,\ntempestivo e em conformidade com as regras do edital.\n7. Hipótese em que (I) em 17/7/2020, no curso do leilão, o\nexequente, a executada e a recorrente noticiaram nos autos a\nalienação particular, em comum acordo, do imóvel penhorado à\nrecorrente e requereram a homologação da transação firmada, por meio\nda qual se ajustava o pagamento da dívida pela executada e pela\nrecorrente, diante da alienação do bem; (II) após, na mesma data, o\narrematante recorrido ofertou, no leilão, lance tempestivo, em valor\nsuperior ao da alienação e com pagamento à vista, em conformidade\ncom as regras do edital; e (III) assim, a alienação particular do\nimóvel firmada entre as partes e a recorrente é válida, mas ineficaz\nem relação ao arrematante, não havendo óbice para a homologação do\nacordo entre as partes e a recorrente.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para homologar\no acordo entabulado entre a recorrente, a executada e a exequente,\nreconhecendo a validade da alienação particular do imóvel objeto da\nlide, mas mantendo a sua ineficácia em relação ao arrematante\nrecorrido, que manterá a titularidade do imóvel.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nDr. VICTOR NADER BUJAN LAMAS, pela parte RECORRIDA: JOHANN MATHIAS\nVON BERNUTH","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art841","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art842","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art775","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art886","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art892_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00003 PAR:00002 ART:00005 ART:00775 ART:00792\n        PAR:00001 ART:00886 ART:00892 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00104 ART:00840 ART:00841 ART:00842"],"jurisprudencia_citada":"(HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO - AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1267525>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 634971>>-DF,\n         <<REsp 237554>>-RS\n(ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR - NÃO OCORRÊNCIA\n- ALIENAÇÃO POR LEILÃO)\n   STJ - <<REsp 1456150>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0b7e6a7bbb5c9105235292dd99d467c0000cd31b99f0e8d6218c072614d7f452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
