{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112751,"origem":"stj","sha256_origem":"b24f47c93a239595b9dd19047f0fb051c2575646b60557265f3c6fd014972fa6","registro_original":{"id_fonte":"926934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130495","numero_registro":"202400909190","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\rINSURGÊNCIA RECURSAL DA\nPARTE DEMANDADA.\r1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema\nrepetitivo n. 1.034, firmou a tese de que \"O ex-empregado\naposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.\n9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano\nprivado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,\npodendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de\nprestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores,\ndesde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e\nfacultada a portabilidade de carências\" (REsp n. 1.816.482/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.).\r2. A alteração da conclusão do\nacórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito ensejador de\nresponsabilização em questão, implicaria, necessariamente, em\nreexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede\nespecial em virtude dos óbices da Súmula 7 do STJ.\r2.1. A\nsubsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do\nacórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do\nentendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.\nPrecedentes.\r3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"81d8cd7316871d848c95d282ac4585e03cb6626517e600427253f459f7f65164","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
