{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112752,"origem":"stj","sha256_origem":"246c1b81c125c45397b0c46ac9406a615d7845a4a9e1affbeeaf1ebb04bf83fc","registro_original":{"id_fonte":"926935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2706604","numero_registro":"202402602324","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE\nARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO\nCONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.\rINSURGÊNCIA\nRECURSAL DA DEMANDANTE.\r1. A Corte Especial, em julgamento de\nquestão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº\n14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua\nvigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos\ninternos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob\nfundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense\nno período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de\n27/3/2025.)\r1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com\nredação dada pela Lei nº 14.939/2024, \"O recorrente comprovará a\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se\nnão o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou\npoderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo\neletrônico\".\r1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da\nQuestão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar,\nno prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a\nsuspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação\nconferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo a\nparte comprovado a ocorrência de feriado local.\r2. Consoante\njurisprudência desta Corte Superior, a arrematação de imóvel em\nleilão por valor correspondente a 60% do valor de avaliação não\nconfigura preço vil. Precedentes.\r3. Agravo interno provido para\nreconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do\nagravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00480df764e73392e6dd7d7c201086035bfcefd5a8eea1727bb51698ea6fe1ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
