# Registro público: STJ — 2706604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 246c1b81c125c45397b0c46ac9406a615d7845a4a9e1affbeeaf1ebb04bf83fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE
ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A Corte Especial, em julgamento de
questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº
14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua
vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos
internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob
fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense
no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de
27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com
redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se
não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou
poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo
eletrônico".
1.2. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da
Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo a
parte comprovado a ocorrência de feriado local.
2. Consoante
jurisprudência desta Corte Superior, a arrematação de imóvel em
leilão por valor correspondente a 60% do valor de avaliação não
configura preço vil. Precedentes.
3. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
