{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112754,"origem":"stj","sha256_origem":"f4753c248f66828ded8129bdb00bf4e08bead4ba4bdb6fa8ba4d03fdc03387e5","registro_original":{"id_fonte":"926937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179934","numero_registro":"202404150234","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\rIRRESIGNAÇÃO\nRECURSAL DA PARTE AUTORA.\r1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não\nconfigurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos\nessenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e\nfundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.\r2. Para que\nse configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do\nacórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos\ndispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,\nnesta instância especial, definir se foi correta a interpretação\nconferida à legislação federal.\r3. Esta Corte Superior já firmou\nentendimento no sentido de que \"não configura contradição afirmar a\nfalta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é\nperfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente\nfundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos\npreceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está\nobrigado\" (AgRg no AREsp 524.768/SP, Relator o Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).\r4.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf1b8d891812b2671ddc31d0989727a371f7dc96a3df1845021fd819caeca524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
