{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112759,"origem":"stj","sha256_origem":"dce73e8ee717ed454bdcbfdf37ae3645beebeda0a3bf53902f79edf64c6ef3ae","registro_original":{"id_fonte":"926942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925940","numero_registro":"202100566092","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO\nDE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE\nDO RECLAMO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA\nEXECUTADA.\r1. Inexistente a apontada violação aos artigos 489 e 1022\ndo CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo\nTribunal de origem para o deslinde da controvérsia.\r2. A alteração\ndo decidido no acórdão impugnado, no sentido de aferir a ocorrência\nou não de rescisão de todos os contratos, da forma como pretendida\npela agravante, exige o cotejo entre peças processuais e documentos\ndos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim\npuramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação\ncontida na Súmula nº. 7/STJ. Precedentes.\r3. Conformidade do acórdão\ncom a jurisprudência do STJ, no sentido de que o contrato particular\nde prestação de serviços e honorários advocatícios se qualifica como\ntítulo executivo extrajudicial. Incidência, na espécie, da Súmula n.\n83/STJ.\r4. O conhecimento do recurso especial interposto com\nfundamento na alínea \"c\" do permissivo constitucional exige a\nindicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação\ndivergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por\nanalogia.\r5. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por\neste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero\ndesprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação\nunânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito\nabusivo ou procrastinatório da parte, o que não ocorreu na presente\nhipótese.\r5.1. A interposição de recursos cabíveis não implica\n\"litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,\nainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de\norigem ou sem alegação de fundamento novo\" (AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).\r6.\nAgravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"095784430c2db7df839cade86ac01dd2002382944409b6fa603fd788040e377e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
