# Registro público: STJ — 1925940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dce73e8ee717ed454bdcbfdf37ae3645beebeda0a3bf53902f79edf64c6ef3ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. 1. Inexistente a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no sentido de aferir a ocorrência ou não de rescisão de todos os contratos, da forma como pretendida pela agravante, exige o cotejo entre peças processuais e documentos dos autos, o que não envolve nenhuma análise jur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE
DO RECLAMO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
EXECUTADA.
1. Inexistente a apontada violação aos artigos 489 e 1022
do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
2. A alteração
do decidido no acórdão impugnado, no sentido de aferir a ocorrência
ou não de rescisão de todos os contratos, da forma como pretendida
pela agravante, exige o cotejo entre peças processuais e documentos
dos autos, o que não envolve nenhuma análise jurídica, mas sim
puramente fática, conduta vedada em recurso especial pela orientação
contida na Súmula nº. 7/STJ. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o contrato particular
de prestação de serviços e honorários advocatícios se qualifica como
título executivo extrajudicial. Incidência, na espécie, da Súmula n.
83/STJ.
4. O conhecimento do recurso especial interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a
indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação
divergente. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia.
5. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por
este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do mero
desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação
unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito
abusivo ou procrastinatório da parte, o que não ocorreu na presente
hipótese.
5.1. A interposição de recursos cabíveis não implica
"litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça,
ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).
6.
Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dce73e8ee717ed454bdcbfdf37ae3645beebeda0a3bf53902f79edf64c6ef3ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

