{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112760,"origem":"stj","sha256_origem":"506ecbae3b825c6a60ead0f3cad7d6993dc87214bb71be30b922f4f369ebc35b","registro_original":{"id_fonte":"926943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877521","numero_registro":"202001304596","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNA ORIGEM - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM FALÊNCIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO\nAO RECLAMO.\rINCONFORMISMO DA PARTE AGRAVADA.\r1. O trânsito em\njulgado do agravo em recurso especial no STJ superou o único\nfundamento apresentada pela Corte Estadual que impedia a compensação\ndos créditos, tornando-a possível.\r2. O fato gerador do crédito é\nanterior à decretação da falência, o que caracteriza a natureza\nconcursal do crédito, permitindo sua compensação, nos termos da tese\njurídica firmada no Tema 1.051 do STJ.\r3. O Superior Tribunal de\nJustiça também firmou o entendimento no sentido de que não há\nempecilho à compensação de créditos e débitos, nos termos do art. 46\ndo Decreto-Lei n.º 7.661/1945, inexistindo violação ou ofensa ao\nconcurso de credores e às suas respectivas preferências.\r3.1.\nComplementando este posicionamento, esta Corte Superior possui\napenas uma única ressalva jurisprudencial: \"nos termos do art. 380\ndo CC de 2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de\nterceiro\" (AgInt no REsp n. 1.747.578/SP, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de\n22/8/2024), disposição legal que, inclusive, \"tem sido aplicada por\nesta Corte no âmbito da recuperação judicial e da falência\" (AgInt\nno REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).\r3.2. Na origem, terceiros\npoderão se opor à homologação da compensação, desde que efetivamente\ncomprovem materialmente eventual prejuízo sofrido, visto que, essa\nsituação ressalvada na jurisprudência do STJ, não foi objeto de\napreciação e fundamentação pelo acórdão ora recorrido, razão pela\nqual: i) não pode neste momento processual ser apreciada; e, ii) não\nestá preclusa quanto à sua análise no juízo de piso, que, aliás, é o\nforo adequado para analisá-la, visto que se trata de matéria de fato\ne não de direito.\r4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"87bc8033e49020820fdc96b2fce8f0762c1cd21f782f4f0007a8e4807974e275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
