# Registro público: STJ — 2702157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdb4177308a0472126bb78be10bc4b91a95361a177efac98e10689ad88c26272

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUE. PREENCHIMENTO A POSTERIORI. BOA-FÉ DO CREDOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 387/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do enunciado n. 387 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CHEQUE.
PREENCHIMENTO A POSTERIORI. BOA-FÉ DO CREDOR. REEXAME. SÚMULAS N. 7
E 83/STJ E 387/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à
discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou
contradições, deve ser afastada a alegada ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional.
2. Nos termos do enunciado n. 387 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, "A cambial emitida ou aceita com
omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé
antes da cobrança ou do protesto."
3. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O
Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica
desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do
STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
