{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112766,"origem":"stj","sha256_origem":"ed4532f1f47caa80a067782801018667d96786506887804a5801de6e0942efcf","registro_original":{"id_fonte":"927079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760218","numero_registro":"202403643971","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nFRAUDE EM GUIAS DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANDATO\nTÁCITO. TEORIA DA APARÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO\nCONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.\r1. Não\nhá que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, II,\ndo Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou\nsuficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando\nfundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em\nnenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.\r2. O\nCódigo Civil, em seu art. 656, define que o mandato pode ser\nexpresso ou tácito, verbal ou escrito. No caso em julgamento , a\nprova da exteriorização da vontade do mandante se dá por meio de\natos e comportamentos concludentes, capazes de demonstrar a sua\nciência e anuência com os atos praticados pelo mandatário.\r3.\nResponsável não é somente o autor direto do ato ilícito, mas quem\neconomicamente se beneficiou da fraude.\r4. Não cabe, em recurso\nespecial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\r5.\nAgravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ec575b55eea2209df5f9645505b8d5e1929beea670109ee75d725bf2b397ef9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
