{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112769,"origem":"stj","sha256_origem":"3f931eece7849295c2b3e8c0914888f9514e9e4d3cbcbe58b8d9385c0194086d","registro_original":{"id_fonte":"927083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2766042","numero_registro":"202403832110","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921, §\n2º, DO CPC, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nSÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\r1. A ausência de\nprequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior\nTribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.\r2. A\nadmissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso\nespecial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao\nart. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que,\numa vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.\r3.\nPara a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255,\n§§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é\nnecessária a demonstração da similitude fática e da divergência na\ninterpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não\nbastando a simples transcrição de ementas.\r4. Agravo interno a que\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a3d46edd8298d771c599d91e2ef1e7591b2bc1c8b8a1cfc007b62c02e1ece5c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
